segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Ministro Peluso apresenta nesta segunda sugestões para novo CPC
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Caso Goldman será julgado pelo Plenário do STF
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
STF julga nesta quarta se exame da OAB deve ser extinto
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio tem repercussão geral
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Ação que retira poderes do CNJ não será julgada antes de 19 de outubro
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Adin sobre a PEC dos Precatórios volta a julgamento no STF na próxima quarta
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
UnB: escolha de ministros não compromete independência do STF
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Supremo analisará RE sobre direito à cobrança de ICMS em importação
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento (AI) 792467 a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário. Na análise deste processo, a Corte definirá questão sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal.
O presente recurso (agravo regimental) foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski (relator) que negou seguimento (arquivou) ao agravo de instrumento. O AI questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluiu, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”.
Na sessão da Primeira Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”.
Lewandowski seguiu a jurisprudência da Casa, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Voto-vista do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão desta terça-feira (6), retomou o julgamento da matéria. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJMG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, ressaltou.
Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea 'a', da CF”.
Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Ação questiona regime de contratações para obras da Copa
O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contestam a Lei nº 12.464/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil - Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
“Ao se sujeitar à possibilidade de sofrer emendas, as medidas provisórias sujeitam-se também aos mesmos limites e restrições que a estas se aplicam. E uma das restrições aplicáveis é a necessária pertinência lógica entre o objeto da emenda e o texto normativo emendado. As emendas não devem ter conteúdo estranho à proposição normativa a que se referem. Devem observar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, uma vez que o Parlamento não pode se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República, sob pena de produzir alteração inconstitucional na proposição”, argumentam.
PSDB, DEM e PPS afirmam que o “atropelo” no processo de conversão da MP 527 violou o devido processo legislativo constitucional e caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC. “Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.462/2011. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo, a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator”, enfatizam.
Além dos vícios formais apontados, os três partidos argumentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei nº 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade. Para os partidos as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial.
Na ADI, os partidos pedem liminar para suspender a eficácia da Lei nº 12.462/2011 até a decisão de mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
Conheça o passo a passo do novo peticionamento eletrônico do STF
A segunda versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) já está disponível na página principal do site (www.stf.jus.br) da Corte. Para auxiliar os usuários, foram divulgados dois vídeos no YouTube que explicam, de forma didática, o passo a passo do peticionamento inicial e do peticionamento incidental (para petições em processos que já tramitam no STF).
Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário. Assim como na primeira versão do sistema, as peças devem estar previamente assinadas eletronicamente. O usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo STF ou um de sua confiança.
Etapas
Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.
Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.
Peticionamento inicial
O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.
Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.
A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.
No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.
“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.
A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.
O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).
Petição incidental
A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como, por exemplo, um “agravo regimental”.
Observações
Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.
Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.
O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.
O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.
Sugestões
A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Íntegra de voto do ministro Celso de Mello em julgamento sobre Ficha Limpa
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e sua aplicação nas eleições de 2010.
Por maioria de votos, na sessão realizada em 23 de março deste ano, a Corte decidiu que a lei não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.
Ao se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o ministro Celso de Mello disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. O ministro concluiu pelo provimento do recurso.
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Reserva de plenário para afastar norma anterior à CF/88 tem Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. A regra constitucional da reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Carta da República e determina que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A análise da repercussão geral ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) 838188, interposto pela União contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu o envio, ao Supremo, de recurso extraordinário interposto contra decisão da Corte Regional que dispensou um graduado em medicina de prestar serviço militar obrigatório porque, anteriormente, ele havia sido incluído no excesso de contingente.
A União afirma que a decisão do TRF-4 afasta a aplicação de regra prevista na Lei 5.292, de 1967, que trata da prestação de serviço militar por estudantes de cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. No caso, teria sido afastada a aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que obriga estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Esse dispositivo legal foi revogado em 2010 pela Lei 12.336.
“A questão (suscitada neste recurso) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, pondera o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na decisão em que dá status de Repercussão Geral à matéria discutida no processo.
Para a União, a decisão do TRF-4 violou a regra constitucional da reserva de plenário e, consequentemente, a Súmula 10, do STF, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Diante desse argumento, a União propõe que seja cassada a decisão do TFR-4 para que outra seja proferida, mas observando-se a regra da reserva de plenário. Alternativamente, pede que seu pedido seja julgado procedente pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 5.292/67.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
STF recebe petição física em caso de plantão judicial quando site estiver indisponível
Os sistemas de Processo Eletrônico e de Peticionamento Eletrônico do portal do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet estarão temporariamente indisponíveis das 22h do dia 15 (sexta-feira) às 22h do dia 17 de julho (domingo), para serviços de atualização de banco de dados.
Durante esse período, os casos submetidos ao regime de plantão judicial da Corte (art. 5º da Resolução nº 449/2010) poderão, excepcionalmente, ser protocolados em meio físico. Para esses casos, vale o horário de 9h às 13h, conforme previsto na Resolução nº 449, para atendimento na Portaria do Anexo II do STF.
Confira as matérias em que o Supremo atua em regime de plantão judicial:
I – habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;
V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.
terça-feira, 5 de julho de 2011
Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho
Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.
O caso
O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.
Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.
Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.
O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.
Decisão
Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.
Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.
Fonte:STF
terça-feira, 28 de junho de 2011
Entidade pede cancelamento das Súmulas Vinculantes 15 e 16
A Federação Sindical dos Servidores dos Departamentos de Estradas de Rodagem do Brasil (Fasderbra) ajuizou Ação Originária (AO 1675) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o cancelamento das Súmulas Vinculantes (SV) nº 15 e 16. Para a entidade, a edição das súmulas contestadas vem provocando abusos por parte da Administração Pública de todas as esferas.
A SV 15 diz que “o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o mínimo”. Já a SV 16 prevê que “os artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Para a entidade, após a edição dessas súmulas, os servidores públicos “têm visto seu ganho efetivo diminuir paulatinamente, enquanto a soma de seus rendimentos brutos não atingir patamar do salário mínimo nacionalmente vigente”.
A aplicação do entendimento sumulado, prossegue a Fasderbra, estaria desestimulado políticas de valorização do funcionalismo, diante da acomodação que as súmulas trouxeram às entidades federativas, por não mais promoverem a evolução da remuneração dos trabalhadores de baixa renda, “sendo que é comum existirem trabalhadores cujo rendimento bruto se iguala ao salário mínimo, mesmo considerando a soma de adicionais por tempo de serviço e gratificações”.
Essa interpretação, defende a entidade, não está consentânea com o comando constitucional que fixa o salário mínimo nacional como padrão básico, garantindo padrão de dignidade mínima dos trabalhadores.As entidades federativas têm interpretado esse padrão básico como remuneração, e não como vencimento, somente pagando complementação quando a soma do vencimento básico e demais vantagens pecuniárias não atingir o valor vigente para o salário mínimo.A Administração Pública brasileira claramente vem confundindo os conceitos de salário (vencimento) com o de vencimentos (remuneração), pois não utiliza o salário mínimo nacional como padrão básico de vencimento, diz a entidade. Para ela, essa prática seria prejudicial, pois utiliza as diversas parcelas que compõem a remuneração (básico, adicionais, gratificações, etc) como contraprestação pela jornada mensal de trabalho, função que só cabe ao vencimento básico, e não às demais parcelas remuneratórias agregadas pelo servidor.“Assim, o que era um “plus” salarial, como um adicional por tempo de serviço, que o servidor incorporou após alguns anos de prestação de serviços, passou a integrar o valor da própria hora de trabalho, perdendo sua função de adicional, de vantagem, de premiação pelo esforço e dedicação”, sustenta a autora.O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio.sexta-feira, 17 de junho de 2011
Apostila preparatoria para o concurso do Inss
terça-feira, 7 de junho de 2011
Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve repercussão geral reconhecida. O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário (RE 627051) interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
No RE também está sendo debatido o enquadramento da incidência do ICMS na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, dispositivo que, conforme a ECT, estaria sendo violado. Com base na jurisprudência do Supremo, a empresa sustenta que a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual.
Defende, ainda, que a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, “pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal”. E acrescenta que “não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio”.
Âmbito jurídico, econômico e social
A recorrente alega que do ponto de vista jurídico, é patente a repercussão geral da matéria, pois o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF, empresa pública “cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna”. Do ponto de vista econômico, a empresa sustenta ser clara a repercussão, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem “impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União”.
Destaca que o reflexo social está “visceralmente” relacionado ao econômico, pois “com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.
ISS e outros tributos
Segundo o recurso, a questão envolvendo os limites da imunidade tributária dos Correios já foi objeto de discussão em diversos precedentes do STF, considerando as mais diversas espécies tributárias. Este é o caso do RE 407099, ADPF 46 e das ACOs 765 e 789, entre outros julgados.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, verificou que, no RE 601392, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em torno da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Atualmente, este julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, ocorrido no dia 25 de maio de 2011.
Manifestação
De acordo com Dias Toffoli, o tema está sendo debatido nos autos da ACO 1095, cuja medida cautelar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual.
“Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca contida no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT”, avaliou o relator. Para ele, a matéria “transcende os interesses das partes, com repercussão na esfera de direitos de todos os Estados da Federação, dada a natureza da empresa pública e dos serviços por ela prestados”.
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no caso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte, que seguiram por unanimidade o voto do relator no Plenário Virtual.
Fonte: STF
domingo, 29 de maio de 2011
Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta
Participaram deste painel os jornalistas Paulo Sotero, diretor do Brazil Institute – Woodrow Wilson International Center for Scholars, e José Nêumanne Pinto, articulista do jornal O Estado de São Paulo, além do jurista peruano Jorge Santistevan de Noriega, que foi defensor do povo (ombudsman) do país. Em comum, os três palestrantes defenderam a autorregulamentação e o autocontrole dos meios de comunicação como forma de reduzir a judicialização do direito de resposta.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Ação pede que Lei da Ficha Limpa seja declarada constitucional
Em ação ajuizada nesta terça-feira (3) no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 35/10) seja declarada constitucional. “A sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”, afirma o presidente da OAB na ação, Ophir Cavalcante.
O pedido da entidade é feito em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 30), distribuída para o ministro Luiz Fux. Ele é relator de outros dois processos sobre a matéria (ADI 4578 e ADC 29).
Na ação, a OAB afirma que a Lei da Ficha Limpa, quando estabelece novas hipóteses de inelegibilidade, não fere os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. Alega ainda que a aplicação da norma a atos e fatos passados não ofende a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ainda de acordo com a entidade, não é aplicável à norma o argumento de que ela estaria retroagindo para prejudicar políticos já condenados.
“Não haveria sentido a Lei Complementar estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade e não transcender seus efeitos a atos/fatos passados à sua publicação (em junho de 2010), visto que é a própria Carta Federal que determina seja observada a vida pregressa do candidato”, ressalta o presidente da OAB.
Ele também frisa que inelegibilidade não é pena e não impõe punição a quem quer que seja. Segundo o presidente da OAB, as regras e sanções previstas na Lei da Ficha Limpa são de natureza eleitoral. “O regramento, neste caso, é obviamente diferente, pois visa a proteger um outro valor constitucional: a moralidade administrativa”, diz.
Na ação, a OAB lembra que, em março, o Supremo decidiu que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada ao pleito do ano passado porque foi promulgada menos de um ano antes das eleições. A entidade afirma ainda que, no julgamento, foram apresentados questionamentos sobre a constitucionalidade de outros pontos da norma.
“Calha pontuar que durante o julgamento foram invocados diversos argumentos que abalam a confiança da sociedade brasileira acerca da aplicabilidade do regramento legal nas próximas eleições municipais [2012], o que justifica a utilização da presente (ação declaratória de constitucionalidade).” A OAB complementa que há, inclusive, divergência nos diversos Tribunais Regionais Eleitorais sobre a norma.
Fonte: STF
sábado, 16 de abril de 2011
ADI contra fixação de mínimo por decreto terá rito abreviado
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS, PSDB e DEM para questionar a fixação do valor do salário mínimo por meio de decreto, será julgada definitivamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar.
A relevância da matéria envolvida nesta ação exige que o julgamento da ação seja definitivo e prioritário, frisou a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso. Até porque, segundo ela, seria “temerário afastar ou manter no ordenamento jurídico a norma objeto desta ADI por decisão precária e reversível”. Com esse argumento, a ministra decidiu aplicar ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).
O caso
A ação chegou à Corte em março logo após ser sancionada a Lei 12.382/2011, que diz que os reajustes e aumentos fixados no salário mínimo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, entre 2012 e 2015. Os partidos pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º e seu parágrafo único, da lei questionada.
Ao aplicar o rito abreviado, a ministra Cármen Lúcia explicou que a ação discute duas importantes normas constitucionais: a que dispõe sobre a política nacional do salário mínimo (artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal) e o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, também da Constituição).
Prazos
A ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.
Fonte: STF
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Seção vai uniformizar entendimento de Turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio
A Caixa Consórcio recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. A Turma Recursal limitou em 12% a taxa de administração. Em sua defesa, sustentou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo, e que a limitação imposta em relação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.
A ministra Isabel Gallotti, concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela Segunda Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão, conforme estabelece a Resolução n. 12/2009 do STJ
Em sua decisão, a ministra citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração.
A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar à Primeira Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações. A autora da ação principal tem até cinco dias para se manifestar.
segunda-feira, 28 de março de 2011
BID não deve integrar polo passivo de demanda que discute licitação internacional
Na ação, a empresa questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado do Ceará, proveniente do “Programa de Modernização Fiscal”, e que conta com o suporte financeiro daquele organismo internacional de direito público.
A licitação internacional teve o objetivo de adquirir, montar e instalar equipamentos de raios-x, tipo scanners relocáveis e móveis, de inspeção de contêineres, com operação continuada por 36 meses e treinamento de pessoal. Entendendo ter sido preterida no certame de forma ilegal, a EBCO ajuizou, perante a justiça federal, ação com o objetivo de anular a homologação do resultado do processo licitatório, sua adjudicação e a possível assinatura do contrato.
O juízo federal se declarou incompetente para processar e julgar a ação, excluindo o BID do polo passivo. Inconformada, a empresa agravou desta decisão requerendo a concessão da tutela antecipada.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, durante as férias forenses, deferiu “a antecipação de tutela para, reconhecendo, em princípio, a legitimidade passiva do BID, determinar que o juízo federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará receba e processe, com base no artigo 109, II, da Constituição, a ação ordinária proposta pelo ora agravante, e aprecie o pedido de antecipação de tutela lá consagrado, como entender de direito”.
O estado do Ceará interpôs agravo regimental, sustentando não ser o BID parte legítima a figurar no polo passivo da ação originária e, por consequência, incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a lide. Afirmou, para tanto, que “a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do BID”, que, quando muito, seria aceito como “assistente simples”, jamais “litisconsorte necessário”.
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que a presença do BID não é necessária no polo passivo da ação. Segundo ele, a decisão administrativa tomada pela Comissão de Licitação, ainda que passível de melhor exame pelo Poder Judiciário diante dos fortes argumentos de nulidade apresentados pela empresa EBCO, não sofreu qualquer ingerência por parte do BID.
“Concluir que o BID interferiu na decisão técnica da Comissão de Licitação, sem que haja nos autos qualquer comprovação, sequer indícios, a tal respeito, seria mera conjectura. Até que se comprove o contrário, a participação do BID restringiu-se ao financiamento e fiscalização das etapas do processo licitatório”, disse o ministro.
Com a decisão da Primeira Turma, a tutela antecipada, anteriormente deferida, foi revogada.
terça-feira, 22 de março de 2011
“PEC dos Recursos” é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano
A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
“Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, iniciou Peluso.
A apresentação foi feita durante mesa-redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen. A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.
Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou.
Na prática, a “PEC dos Recursos”, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. “Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”, esclareceu Peluso.
O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de quatro instâncias, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas. “Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo, por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente propriamente protelatório”, salientou. Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.
Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada, o que, na prática, pode fazer com que uma sentença seja executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos. “Uma causa que pode ser julgada em 20 anos, passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta, sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade, ou não?”, indagou Peluso a uma plateia formada por advogados, magistrados, professores e alunos de Direito.
Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que estas terão eficácia imediata.
O texto da “PEC dos Recursos” será objeto do projeto "Debate Público Digital", lançado hoje pela FGV. Trata-se de uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a proposta apresentada por Peluso.
Íntegra da PEC dos Recursos:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STF
sexta-feira, 18 de março de 2011
Negada liminar a detento que queria progressão de regime sem exame criminológico
O ministro Marco Aurélio aplicou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 106678, em que Benedito dos Santos, condenado pela Justiça do Espírito Santo à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de diversos crimes, pedia a progressão no cumprimento da pena, do regime fechado para o semiaberto, sem submeter-se a exame criminológico.
A defesa alegava que ele já tinha tempo suficiente para obter a progressão do regime. Sustentava, ademais, que a Lei nº 10.792/2003 suspendeu a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão da progressão do regime prisional, antes prevista no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei nº 7.210/1984). Entretanto, o juiz da Segunda Vara Criminal da Comarca de Viana (ES) negou-lhe o pedido, por entender ser indispensável o exame criminológico.
Dessa decisão, a defesa recorreu sucessivamente em HCs para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos negaram o pedido. No entendimento das duas cortes, a Lei nº 10.782/2003, ao dar nova redação ao artigo 112 da LEP, não retirou do juiz a faculdade de, em decisão fundamentada, condicionar a concessão do benefício à realização do exame criminológico.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio lembrou que, pessoalmente, é contra a exigência do exame criminológico em casos como este. Entretanto, afirmou não ter como sobrepor à visão da maioria dos ministros do STF, atuando como porta-voz da Corte com “a convicção pessoal quanto à derrogação da Lei de Execução Penal”.
Lembrou, a propósito, voto nesse sentido proferido por ele no julgamento do HC 96853, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF
quinta-feira, 17 de março de 2011
Proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil tem repercussão geral reconhecida
Voto do ministro Marco Aurélio, que admitiu repercussão geral em recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil, foi seguido por unanimidade em votação no sistema Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 608898.
A União, autora do RE, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”. De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, a União alega violação aos artigos 227 e 229, da CF. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Sob o ângulo da repercussão geral, a autora sustenta a relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico do tema. A União salienta que o caso refere-se a conflito de interesse do Estado brasileiro quanto à “proteção de direitos e garantias fundamentais aparentemente conflitantes, com reflexos interna e internacionalmente”.
“Cumpre ao Supremo definir a espécie presentes os valores envolvidos, a saber: a soberania nacional, com manutenção de estrangeiro no país, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade dos votos, entre os quais o do ministro Luiz Fux, recém chegado à Corte.
Fonte: STF
quarta-feira, 16 de março de 2011
Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação
A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.
O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.
“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.
Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.
Fonte: STF
terça-feira, 15 de março de 2011
Repercussão Geral: Fórum na internet coloca a Corte Suprema em contato permanente com tribunais
A partir desta terça-feira, 15 de março, os tribunais terão um canal direto de comunicação com o Supremo Tribunal Federal (STF) para questões ligadas à Repercussão Geral. Por meio de um fórum de discussão na internet, a Suprema Corte coordenará a troca de informações sobre as principais demandas relacionadas ao instituto.
Criada em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, a Repercussão Geral é um instrumento que permite ao STF selecionar e julgar os recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de temas com relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ao mesmo tempo, as demais instâncias judiciárias devem aplicar o entendimento da Suprema Corte a todos os recursos que tratem de tema idêntico ao que teve a Repercussão Geral reconhecida e julgada. Enquanto a decisão no Supremo não ocorre, os tribunais devem manter esses processos parados, o que na linguagem jurídica é chamado de “sobrestamento”.
O instituto da Repercussão Geral vem sendo aplicado desde 2007, após ser regulamentado pela Lei nº 11.418/06 e pela Emenda Regimental nº 21/07. Assim, por ser um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda gera muitas dúvidas.
A ideia de criar um fórum surgiu durante o seminário “Repercussão Geral em Evolução”, realizado no STF, em novembro do ano passado. O evento reuniu servidores do Judiciário de todo o país, além de funcionários da própria Corte, que debateram formas de aperfeiçoar o instituto.
O objetivo do Fórum Repercussão Geral do STF é disponibilizar um espaço virtual em que os tribunais possam compartilhar soluções para os problemas e dúvidas que enfrentam diariamente na área de Repercussão Geral, por meio de uma ferramenta simples, destinada a promover debates por meio de troca mensagens entre os participantes.
O fórum criado pelo Supremo utiliza software livre e tem como moderador a Presidência do STF. Cada tribunal cadastrado ficará responsável por sua senha de acesso e pelas mensagens postadas pelos usuários, que sempre deverão ser assinadas com nome e cargo do representante do tribunal participante.
Por meio desse fórum, o STF poderá captar a realidade vivida pelos tribunais e buscará mapear os gargalos relacionados ao instituto, podendo, por exemplo, conhecer os temas jurídicos de maior demanda para os tribunais de origem, que mais oneram seus espaços físicos e que, por consequência, demandam uma solução mais urgente para a sociedade.
Esse tipo de informação poderá ter impacto direto na pauta de julgamentos, que passará a contemplar os processos já liberados pelo ministro relator que tratem desses temas mais urgentes. Além disso, as discussões e soluções no fórum permitirão a elaboração de um "FAQ" (frequently asked questions), em que serão compiladas as perguntas e repostas mais frequentes sobre o tema.
O fórum ainda contará com ferramenta de enquete. A primeira questão a ser colocada visa saber se os tribunais de origem possuem regulamentação interna para o regime da Repercussão Geral.
Novos links
Desde a semana passada, o portal do STF conta com novos links para facilitar a pesquisa e o acompanhamento dos processos submetidos à Repercussão Geral, que agora contemplam o sistema de gestão por temas. A novidade está disponível no item “Jurisprudência”, opção “Repercussão Geral”. As buscas podem ser feitas clicando nos links “Acompanhamento” e “Pesquisa”.
A gestão por temas é considerada um dos avanços mais importantes no gerenciamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumentos em trâmite no Supremo. Por meio dela, cada tema submetido ao crivo da Repercussão Geral recebe um número, um título e uma descrição, bem como todas as informações relativas ao processo paradigma, propiciando a reunião de todas as informações necessárias a sua correta compreensão.
Em breve, o STF também lançará um blog aberto à sociedade para o esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões acerca da Repercussão Geral. O objetivo é aproximar ainda mais o STF da sociedade.
Fonte: STF
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Presidente da Câmara diz que decisão do Supremo não muda posse de suplentes
O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), disse nesta terça-feira (22) que a Casa continuará dando posse a suplentes que pertençam às coligações para substituir parlamentares que se licenciem do cargo.
O entendimento contraria a tese do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello, que ontem determinou que as cadeiras vagas fiquem com suplentes que sejam do mesmo partido do deputado que se licencia.
Segundo Maia, a Câmara vai analisar caso a caso a posse de suplentes e continuará apelando ao STF para orientar as nomeações futuras.
Outras decisões semelhantes de ministros do STF determinaram a posse de suplentes do partido, mas ainda não foram analisadas pela Câmara. São decisões de caráter liminar (provisório) e valem apenas para os casos analisados.
A Câmara contabiliza, até o momento, 38 deputados que deixaram suas vagas para assumir cargos no Executivo e foram substituídos por suplentes, sendo 17 de partidos diferentes do colega que se licenciou.
Fonte: R7
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Notícias STF
Técnico em radiologia tem salário profissional mínimo desvinculado do mínimo nacional