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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ação questiona regime de contratações para obras da Copa

O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contestam a Lei nº 12.464/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil - Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.

“Ao se sujeitar à possibilidade de sofrer emendas, as medidas provisórias sujeitam-se também aos mesmos limites e restrições que a estas se aplicam. E uma das restrições aplicáveis é a necessária pertinência lógica entre o objeto da emenda e o texto normativo emendado. As emendas não devem ter conteúdo estranho à proposição normativa a que se referem. Devem observar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, uma vez que o Parlamento não pode se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República, sob pena de produzir alteração inconstitucional na proposição”, argumentam.

PSDB, DEM e PPS afirmam que o “atropelo” no processo de conversão da MP 527 violou o devido processo legislativo constitucional e caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC. “Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.462/2011. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo, a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator”, enfatizam.

Além dos vícios formais apontados, os três partidos argumentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei nº 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade. Para os partidos as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial.

Na ADI, os partidos pedem liminar para suspender a eficácia da Lei nº 12.462/2011 até a decisão de mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Conheça o passo a passo do novo peticionamento eletrônico do STF

A segunda versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) já está disponível na página principal do site (www.stf.jus.br) da Corte. Para auxiliar os usuários, foram divulgados dois vídeos no YouTube que explicam, de forma didática, o passo a passo do peticionamento inicial e do peticionamento incidental (para petições em processos que já tramitam no STF).

Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário. Assim como na primeira versão do sistema, as peças devem estar previamente assinadas eletronicamente. O usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo STF ou um de sua confiança.

Etapas

Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.

Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.

Peticionamento inicial

O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.

Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.

A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.

No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.

“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.

A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.

O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).

Petição incidental

A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como, por exemplo, um “agravo regimental”.

Observações

Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.

Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.

O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.

O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.

Sugestões

A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Íntegra de voto do ministro Celso de Mello em julgamento sobre Ficha Limpa

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e sua aplicação nas eleições de 2010.

Por maioria de votos, na sessão realizada em 23 de março deste ano, a Corte decidiu que a lei não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.

Ao se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o ministro Celso de Mello disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. O ministro concluiu pelo provimento do recurso.


Leia o voto do ministro.
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