TUDO É O DIREITO

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

STF atende OAB e oferece sala a advogados da Ação Penal 470


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, atendeu nesta terça-feira (31) ao pedido do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e disponibilizou uma sala de apoio aos advogados dos réus da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, a partir desta quinta-feira (2). A sala está localizada no subsolo do prédio onde está o plenário do tribunal e dispõe de toda infraestrutura para que os advogados possam redigir petições, acessar à Internet e outros serviços essenciais à sua atividade durante a fase de julgamento.
Ophir havia levado o pleito ao presidente do STF há duas semanas, ocasião em que o ministro Ayres Britto designou o próprio secretário-geral da Corte, Anthair Valente, como interlocutor da OAB para dirimir eventuais problemas relacionados ao livre exercício da advocacia. “A preocupação da OAB é oferecer aos advogados que atuarão nesse processo todas as garantias para exercer a ampla defesa dos seus constituintes, sem arranhões às suas prerrogativas profissionais”, afirmou o presidente nacional da entidade. “Essa preocupação se estende a qualquer Corte, seja de que instância for, de modo a assegurar o direito de defesa em sua plenitude”.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Sindicato dos Metalúrgicos quer suspender execução judicial


Por meio de uma Ação Cautelar (AC 3193), o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos pretende suspender uma execução judicial de  valor milionário que causou a penhora de suas receitas e, segundo argumenta, “abalou a estrutura” da entidade.
De acordo com o pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir o sindicato de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma medida liminar foi concedida à empresa e previa o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal decisão.
No decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre as tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar que o sindicato iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao valor de R$ 5 milhões.
Quando recorreu da decisão, o sindicato foi novamente condenado, desta vez por litigância de má-fé. Segundo o sindicato, o valor chegou a ser reduzido em um recurso posterior, mas “ainda permanece na casa dos milhões de reais”.
A determinação do pagamento, segundo o organismo sindical, causou a penhora de suas receitas e a entidade estaria ameaçada de “estrangulamento financeiro”. O sindicato conseguiu por um tempo suspender a penhora, mas informa que ela se renovou recentemente em plena campanha salarial metalúrgica.
“Os valores de penhora sangram os cofres sindicais em um terço de sua receita. Milhões já foram retirados da organização operária”, argumenta.
Alega também que o processo foi julgado pela justiça comum que é “absolutamente incompetente” para analisar o caso, uma vez que se trata de processo trabalhista que deveria ter sido analisado pela Justiça do Trabalho.
Por essas razões, pede a “imediata suspensão” do cumprimento da sentença, liberando, inclusive, os valores eventualmente penhorados até o momento. No mérito, pede a confirmação da liminar e defende que as decisões proferidas no caso devem ser consideradas nulas e o processo remetido à Justiça do Trabalho.
O relator da AC é o ministro Marco Aurélio.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Indeferida liminar contra programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 29497) impetrado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN) contra provimento da Corregedoria Nacional de Justiça que criou o programa Pai Presente. O Provimento 12 estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país, com o objetivo de identificar pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam suas responsabilidades.
No Mandado de Segurança, a AMARN alega que o provimento viola os princípios da inércia da jurisdição e o direito à intimidade e à vida privada. A entidade sustenta também que a Corregedoria Nacional de Justiça não teria atribuição para a edição do provimento, que criaria, para os magistrados, “obrigações não previstas em lei”.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli destacou que a medida “cuida de atos de índole eminentemente administrativa e não jurisdicional”, com a finalidade de disciplinar e ampliar o alcance de lei federal em vigor há vários anos “sem que sequer se cogite de sua eventual inconstitucionalidade”. Trata-se da Lei 8.560/92, que determina ao registrador civil que encaminhe ao Poder Judiciário informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai.
Ressaltando que os bons resultados obtidos pelo cumprimento do Provimento 12, quase dois anos de sua edição, “não podem ser ignorados”, o ministro afastou o argumento de violação ao princípio da intimidade lembrando que se trata de prestigiar um bem maior, que é o direito fundamental à busca da identidade genética.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

CNI contesta taxas sobre atividade de exploração de minério em três Estados

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4785, 4786 e 4787), no Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais pede liminar para suspender os efeitos de leis estaduais de Minas Gerais (Lei 19.976/2011), do Pará (Lei 7.591/2011) e do Amapá (Lei 1.613/2011), que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade. continue lendo...

quinta-feira, 17 de maio de 2012

OAB cria Comissão que vai adequá-la à Lei de Acesso à Informação


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criou, por meio da Portaria nº 024/2012, a Comissão Especial de adequação do sistema OAB à Lei de Acesso à Informação (lei nº 12.257/2011). Ele designou para membros da Comissão os seguintes conselheiros federais da entidade: José Guilherme Carvalho Zagallo (MA), Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES) e José Norberto Lopes Campelo (PI). A OAB é uma entidade  pública não-estatal.
Sancionada dia 18 de novembro do ano passado, a Lei 12.257 entrou em vigor nesta quarta-feira (16) e regulamenta o acesso às informações públicas a todo qualquer cidadão. O Brasil passou, com essa lei, a ser o 90º país do mundo e o 19º da América Latina a adotar essa regulamentação, que é garantida pela Constituição desde 1988. A lei é válida para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela determina que cada órgão público crie uma central de atendimento, os Serviços de Informação ao Cidadão (SICs). A nova lei determina que as informações de interesse público devem ficar expostas na internet, sempre atualizadas, e disponíveis aos cidadãos que as requisitem aos poderes públicos.  

Fonte: OAB

quarta-feira, 25 de abril de 2012

STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas a partir de critérios raciais – as chamadas cotas – está na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (25), a partir das 14h. Serão julgadas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, que contesta o Programa Universidade para Todos (ProUni), relatada pelo atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Será o primeiro julgamento plenário da gestão do ministro Ayres Britto, que tomou posse na Presidência do STF na última quinta-feira (19). Continue lendo...

quarta-feira, 11 de abril de 2012

STF inicia julgamento de ação sobre anencefalia

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciaram, há pouco, o julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a descriminalização da antecipação terapêutica do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo.

Para a entidade, obrigar a mulher a manter uma gravidez, ciente de que o feto não sobreviverá após o parto, fere o princípio constitucional da dignidade pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e afeta o direito à saúde também previsto na Constituição (artigos 6º e 196). Outro argumento é o de que a antecipação terapêutica do parto não é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, sua realização não pode ser proibida sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).

Após a leitura do relatório da ADPF pelo ministro Marco Aurélio, haverá sustentação oral do advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defendendo a descriminalização da antecipação do parto nesses casos. Logo após, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, iniciará sua manifestação. 

De acordo com parecer da PGR, “não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo”. No parecer, é dito que a questão jurídica debatida na ADPF é fruto do “anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto”.

Histórico

Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. Porém, pouco mais de três meses após, o Plenário decidiu, por maioria de votos, cassar a autorização concedida. A discussão, bastante controvertida, foi tema de audiência pública em 2008, ocasião em que foram ouvidos representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.

sábado, 24 de março de 2012

ADI questiona dispositivo de norma sobre ajuda de custo a parlamentares


A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4744, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995. O dispositivo estabelece a concessão de ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional, equivalente ao valor integral do subsídio mensal.
“O artigo 3º, do Decreto Legislativo nº 7/95, sob a falsa denominação de ‘ajuda de custo’, acaba por estender aos parlamentares o pagamento anual de mais dois subsídios extras, o que causa bastante estranheza ao ordenamento jurídico e também à Constituição Federal”, argumenta a entidade. Para ela, o ato normativo questionado não encontra respaldo na Constituição Federal, visto que, “na prática, a concessão de tais parcelas constituem extensão indevida e pagamento de décimo quarto e décimo quinto subsídios, com clara natureza remuneratória das parcelas”.
Para a associação, o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1/06, “traz fortes indícios de inconstitucionalidade” por violação ao artigo 37, inciso X e XI; artigo 39, parágrafo 4º, artigo 49, inciso VII, da Constituição Federal. Também sustenta transgressão ao artigo 7º, inciso VIII, artigo 39, parágrafo 3º, ambos da CF, por extensão indevida de direito trabalhista a agentes políticos.
A ASMPF alega que, a partir de uma interpretação literal da CF, é atribuição do Congresso somente fixar o valor do subsídio dos parlamentares, considerando, portanto, “exorbitância legislativa o estabelecimento de qualquer outra vantagem ou benefício que ultrapasse os limites da definição aplicável à palavra subsídio”.
Na ADI, a associação, lembra que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 71, de 2011 - de autoria da senadora Gleise Hoffmann - o qual disciplina o pagamento da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, pleiteando a revogação do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95 “por fortes indícios de inconstitucionalidade e por não existir mais no ordenamento jurídico substrato legal para justificar a extensão de dois subsídios extras ao ano”.
Dessa forma, a ASMPF requer a concessão de medida liminar para suspender até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo 1/06. No mérito, a declaração definitiva de inconstitucionalidade do  dispositivo.
A ADI foi distribuída ao ministro Ayres Britto.
Fonte: STF

sexta-feira, 9 de março de 2012

Tramitação de novas MPs no Congresso terá de obedecer rito previsto na Constituição


A partir de agora, as novas medidas provisórias (MPs) que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal (CF) em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.
Mudança
Com a decisão, tomada nesta quinta-feira (8) em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, julgada ontem (7), o Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela Constituição.
Chico Mendes
A ADI 4029 questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e pedia a declaração da sua inconstitucionalidade. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ação.
Ontem, a ADI havia sido julgada parcialmente procedente. O STF havia declarado a inconstitucionalidade da lei, mas dado prazo de dois anos para que o Congresso Nacional editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia. Com a decisão de hoje, a lei foi validada, pois o Congresso Nacional deverá seguir o trâmite previsto na Constituição Federal apenas daqui para frente.
Em sua decisão de hoje, a Corte levou em consideração a impossibilidade de retroação em relação às MPs convertidas em lei sob o rito previsto na Resolução 1/2002, que interferem nos mais diversos setores da vida do país. Além disso, a retroação levaria o Congresso Nacional a iniciar nova tramitação de todas essas medidas provisórias.
A questão de ordem foi levada ao Plenário pelo ministro Luiz Fux, relator da ADI 4029. A AGU havia pedido prazo de 24 meses para o Congresso Nacional adaptar-se à regra constitucional, mas o ministro propôs que as MPs já convertidas em lei e as ainda em tramitação não fossem alcançadas pela decisão.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Gilmar Mendes advertiram que era necessário modificar a proclamação da decisão de ontem e a proposta foi acolhida pelo Plenário. Por fim, quanto ao resultado final, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que mantiveram o entendimento anterior, ou seja, pela procedência da ADI 4029, embora por motivos diferentes.

Fonte: STF

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.
O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.
No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.
Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.
“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.
O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.
Fonte: STF

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.
Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.
Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.

Alegações

De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).
O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.
Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.
Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.

Pedido

O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.

Fonte: STF

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou.

No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”.

Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu.

Recesso

O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”.
Template Rounders modificado por ::Blogger'SPhera::
| 2008 |