O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso,
indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097)
impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB),
contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a
aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de
cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em
compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros
meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim
Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra
pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o
Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais
decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além
disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade
jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou.
No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de
mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a
exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos
fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o
Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do
Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a
concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”.
Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de
suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual.
“O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei
suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de
dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu.
Recesso
O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria
ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do
ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a
sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a
sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu,
“como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento
do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF,
define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de
2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
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