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sábado, 24 de março de 2012

ADI questiona dispositivo de norma sobre ajuda de custo a parlamentares


A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4744, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995. O dispositivo estabelece a concessão de ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional, equivalente ao valor integral do subsídio mensal.
“O artigo 3º, do Decreto Legislativo nº 7/95, sob a falsa denominação de ‘ajuda de custo’, acaba por estender aos parlamentares o pagamento anual de mais dois subsídios extras, o que causa bastante estranheza ao ordenamento jurídico e também à Constituição Federal”, argumenta a entidade. Para ela, o ato normativo questionado não encontra respaldo na Constituição Federal, visto que, “na prática, a concessão de tais parcelas constituem extensão indevida e pagamento de décimo quarto e décimo quinto subsídios, com clara natureza remuneratória das parcelas”.
Para a associação, o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1/06, “traz fortes indícios de inconstitucionalidade” por violação ao artigo 37, inciso X e XI; artigo 39, parágrafo 4º, artigo 49, inciso VII, da Constituição Federal. Também sustenta transgressão ao artigo 7º, inciso VIII, artigo 39, parágrafo 3º, ambos da CF, por extensão indevida de direito trabalhista a agentes políticos.
A ASMPF alega que, a partir de uma interpretação literal da CF, é atribuição do Congresso somente fixar o valor do subsídio dos parlamentares, considerando, portanto, “exorbitância legislativa o estabelecimento de qualquer outra vantagem ou benefício que ultrapasse os limites da definição aplicável à palavra subsídio”.
Na ADI, a associação, lembra que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 71, de 2011 - de autoria da senadora Gleise Hoffmann - o qual disciplina o pagamento da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, pleiteando a revogação do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95 “por fortes indícios de inconstitucionalidade e por não existir mais no ordenamento jurídico substrato legal para justificar a extensão de dois subsídios extras ao ano”.
Dessa forma, a ASMPF requer a concessão de medida liminar para suspender até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo 1/06. No mérito, a declaração definitiva de inconstitucionalidade do  dispositivo.
A ADI foi distribuída ao ministro Ayres Britto.
Fonte: STF

sexta-feira, 9 de março de 2012

Tramitação de novas MPs no Congresso terá de obedecer rito previsto na Constituição


A partir de agora, as novas medidas provisórias (MPs) que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal (CF) em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.
Mudança
Com a decisão, tomada nesta quinta-feira (8) em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, julgada ontem (7), o Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela Constituição.
Chico Mendes
A ADI 4029 questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e pedia a declaração da sua inconstitucionalidade. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ação.
Ontem, a ADI havia sido julgada parcialmente procedente. O STF havia declarado a inconstitucionalidade da lei, mas dado prazo de dois anos para que o Congresso Nacional editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia. Com a decisão de hoje, a lei foi validada, pois o Congresso Nacional deverá seguir o trâmite previsto na Constituição Federal apenas daqui para frente.
Em sua decisão de hoje, a Corte levou em consideração a impossibilidade de retroação em relação às MPs convertidas em lei sob o rito previsto na Resolução 1/2002, que interferem nos mais diversos setores da vida do país. Além disso, a retroação levaria o Congresso Nacional a iniciar nova tramitação de todas essas medidas provisórias.
A questão de ordem foi levada ao Plenário pelo ministro Luiz Fux, relator da ADI 4029. A AGU havia pedido prazo de 24 meses para o Congresso Nacional adaptar-se à regra constitucional, mas o ministro propôs que as MPs já convertidas em lei e as ainda em tramitação não fossem alcançadas pela decisão.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Gilmar Mendes advertiram que era necessário modificar a proclamação da decisão de ontem e a proposta foi acolhida pelo Plenário. Por fim, quanto ao resultado final, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que mantiveram o entendimento anterior, ou seja, pela procedência da ADI 4029, embora por motivos diferentes.

Fonte: STF
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